Linha Paterna


No que diz respeito às origens italianas, no entanto, uma distinção importante deve ser feita entre linhas paternas e linhas maternas.
Durante a época das ondas de imigração nos séculos passados, a questão da cidadania era
significativamente diferente da atualidade, pois foi regulamentado pela anterior Lei nº 555 de 1912, que concedia a cidadania italiana apenas aos filhos de pais italianos. O artigo 1º da referida lei afirma, de fato, que “O filho de um pai-cidadão é cidadão de nascimento”. A possibilidade para a mãe italiana transmitir sua cidadania era apenas marginalmente concedida ou quando o pai era desconhecido, ou quando ela era apátrida ou incapaz de transmitir sua cidadania de acordo com as leis do estado de sua nacionalidade. Portanto, de acordo com a lei da época, apenas os filhos de pais italianos podiam adquirir cidadania. Por exemplo, se da união entre Fabrice (italiano que emigrou para o Brasil) e Cecília (brasileira), nasceram João e Marìa no Brasil, estes eram cidadãos brasileiros pela legislação local baseada no ius soli, mas, ao mesmo tempo, também cidadãos italianos, com base no princípio do iure sanguinis, de acordo com a lei italiana, afinal eram filhos de pai italiano, independentemente de terem nascido fora da Itália.
Como mencionado anteriormente, o mesmo procedimento não ocorria para os filhos nascidos da união de uma mulher italiana com homem estrangeiro (ex. brasileiro) já que a mãe pelas leis da época não transmitiam sua cidadania aos filhos. Por exemplo, se da união entre Filomena (italiana que emigrou para o Brasil) e Felipe (brasileiro), Luiz e Fernanda nasceram (na Itália ou no exterior), estes adquiriam apenas a cidadania brasileira. Além disso, Filomena, novamente ao abrigo da lei italiana da época, perdia sua cidadania italiana pelo simples fato de ter casado com Felipe, dessa forma, adquirindo a cidadania deste último, brasileira.
A situação acima descrita, em que era impossível às mulheres italianas transmitirem aos seus descendentes a sua cidadania, durou muitas décadas e só foi remediada em tempos mais recentes com uma série de intervenções regulatórias e legais. As mulheres transmitem a sua cidadania apenas a partir de 1º de janeiro de 1948.
Por essas razões faz-se necessário analisar caso a caso, uma vez que a linha paterna é definida como a linha de descendência em que existe:
- a ausência total de ancestrais femininos;
- havendo a presença de antepassados do sexo feminino, que seus filhos tenham nascido depois de 1º Janeiro de 1948, pois só a partir desta data que as mulheres puderam transmitir a sua cidadania.
E quando há presença de ascendente feminina que tenha tido filhos em qualquer data anterior até 1948? Neste caso, encontra-se então na situação da chamada Linha Materna.
Essa distinção é muito relevante, pois só para os descendentes paternos é possível iniciar o procedimento administrativo no Tribunal Italiano pela Representação Consular no exterior ou, se residir na Itália, pela Representação Consular no Município de residência. Já nos casos de linha materna, o reconhecimento da cidadania italiana deverá ocorrer exclusivamente através dos tribunais.