Linha Materna

Atualmente, a Lei nº 91, de 5 de fevereiro de 1992, concede a cidadania italiana aos filhos tanto de mãe italiana, quanto pai italiano. Na verdade, o artigo 1º diz: “o filho de um pai ou de uma mãe cidadãos, é cidadão de nascimento.” Portanto, basta que um dos pais seja italiano para transmitir automaticamente a cidadania aos seus filhos.

 

O período da emigração de italianos foi fortemente caracterizado por noções gravemente discriminatórias para as mulheres, o que resultou numa legislação condizente à época.

Estas condições foram lentamente remediadas através de uma série de intervenções regulamentares e jurídicas ao longo dos anos. 

Em primeiro lugar, temos a introdução da Constituição Republicana de 1948, a qual contém dois artigos fundamentais: Artigo 3º “Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei” e o Artigo 29 “O casamento é estabelecido em igualdade moral e jurídica dos cônjuges”. Portanto, os princípios discriminatórios estipulados na antiga lei da cidadania italiana nº 555 de 1912 – que impedia a transmissão da cidadania italiana à mãe – teve que ser retirada do sistema porque não estavam mais em conformidade com a nova Constituição de 1948. Isto aconteceu na sequência de duas outras decisões muito importantes do Tribunal Constitucional: nº 87 de 16 de abril de 1975 e nº 30 de 9 de fevereiro de 1983.

Posteriormente, as Secções Unidas do Tribunal de Recurso, com a sua histórica sentença n. 4466/2009, permitiram o reconhecimento da cidadania italiana em favor de todas as crianças nascidas no exterior de mães italianas que não obtiveram a cidadania devido à lei discriminatória de 1912. Como resultado desta decisão, os filhos de mulheres italianas nascidos antes de 1º de Janeiro de 1948, nomeadamente ao abrigo da Lei nº 555 de 1912, poderiam agora adquirir sua cidadania italiana.

Com as decisões acima, os descendentes de cidadãos italianos são agora, por definição, italianos também, mesmo que o ascendente feminino se casasse com um cidadão estrangeiro e tivesse crianças antes de 1948, ou seja, antes da entrada em vigor da Constituição. Por exemplo. Maria, nascida no Brasil em 1920, de pai italiano, uniu-se com Henrique, brasileiro, tiveram Clara em 1944 e Pedro em 1946. Tanto este como seus descendentes também são cidadãos italianos. Portanto, a linha materna é definida como a linha de descendência iure sanguinis na qual existe a presença de uma mulher nascida na Itália que depois emigrou para o exterior, ou nascida no exterior de um italiano

É de extrema relevância entender se a prole se enquadra na linha materna acima descrita, porque, no caso de transmissão da cidadania italiana anterior a 1948, ou seja, no caso de herança materna, NÃO é possível iniciar o procedimento administrativo no Consulado, uma vez que o Consulado Italiano não aceita a tramitação de tais procedimentos ou na Comuna italiana de residência. Nos casos de linhagem materna, o reconhecimento da cidadania italiana deverá, portanto, ocorrer exclusivamente através dos tribunais.

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