Documentos

Para solicitar o reconhecimento da posse da cidadania italiana iure sanguinis, administrativa ou judicialmente, são exigidos os seguintes documentos:

  1. Extrato da certidão de nascimento do(s) ascendente(s) italiano(s) que emigraram para o exterior, emitido pelo Município italiano onde nasceu. Trata-se de um documento italiano e, portanto, não exigirá tradução/legalização oficial ou apostilamento;
  2. certidões de nascimento de todos os seus descendentes em linha reta, incluindo o do requerente Cidadania italiana – requer legalização ou apostila da tradução oficial italiana;
  3. certidão de casamento do ascendente italiano que emigrou para o exterior – requer documento oficial italiano tradução/legalização ou apostilamento somente se emitido no exterior;
  4. certidões de casamento de seus descendentes, em linha cronológica, inclusive dos pais da pessoa que reivindica cidadania italiana – requer tradução/legalização oficial italiana ou apostila;
  5. certificado emitido pelas Autoridades competentes do Estado estrangeiro de emigração atestando que o Antepassado italiano, na época, emigrando da Itália, não adquiriu a cidadania do Estado estrangeiro de emigração antes do nascimento do descendente em causa – requer documento oficial italiano tradução/legalização ou apostilamento;
  6. certificado emitido pela Autoridade Consular Italiana competente certificando que nenhum dos ascendentes na linha direta nem o requerente da cidadania italiana jamais renunciou a ela nos termos do artigo 7º da Lei nº 555, de 13 de junho de 1912. Este é um documento italiano e, portanto, não exigirá tradução/legalização oficial ou apostilamento;
  7. certificado de residência, apenas em caso de requerimento no município de residência.

 

Ressalta-se que, com referência ao doc. n.1º, a saber, a certidão de nascimento do ascendente italiano que emigrou para o exterior emitido pelo município, pode ser que tenha nascido e/ou emigrado antes da Unificação da Itália (1861), então claramente ele não estará registrado nos cartórios de registro civil, criados apenas em 1866. De acordo com orientação ministerial, nestes casos é necessário, pelo interessado, a apresentação da certidão de batismo emitida pela paróquia e também autenticada pela cúria episcopal competente por distrito. Com referência, por outro lado, ao documento nº 6, nos únicos casos de processos no tribunal italiano, município de residência, não se considerou necessária tal apresentação, uma vez que o seu conteúdo, nomeadamente, a inexistência de naturalização do ascendente italiano, está entre as conclusões sujeitas, à mercê da verificação do registrador.

 

6.1 LEGALIZAÇÃO

Os documentos acima mencionados que comprovam a descendência linear do ascendente emigrante italiano, exigem um procedimento especial denominado “legalização” para explicar os seus efeitos no ordenamento jurídico italiano (desde que foram formados no exterior por autoridades estrangeiras). De um ponto de vista geral, a instituição da legalização tem a função de atribuir validade ao documento para atestar a sua conformidade com a legislação estrangeira e, ainda, a competência da emissão de escritório estrangeiro. Comprova assim a existência do documento estrangeiro no momento em que este se torna relevante para o sistema jurídico italiano. Então, este procedimento só poderá ser realizado pelas nossas representações diplomáticas ou consulares no exterior, e isto é de grande importância, uma vez que a legalização constitui uma condição sine qua non para a validade do documento estrangeiro em nosso ordenamento jurídico. 

 

A declaração acima, no entanto, não se aplica se os estados em questão forem signatários de acordos especiais de convenções internacionais, como por exemplo, a Convenção de Haia de 5 de outubro de 1951, que prevê, em vez de legalização, um procedimento diferente denominado “apostila”. Os Estados que assinaram tal Convenção substituem o procedimento de legalização pelo procedimento de apostila com o objetivo de reconhecimento mútuo de documentos. A Apostila consiste em uma anotação, em conformidade com o modelo anexo à Convenção, a ser correspondente ao original do certificado estrangeiro pela Autoridade indicada como competente pela lei que ratifica a Convenção. Todos os países com uma longa tradição de migração dos nossos compatriotas parecem ser signatários das Convenções de Haia, portanto o procedimento de apostila é o que deve ser seguido.

 

6.2 TRADUÇÃO

Para serem executáveis na Itália, registros e documentos que atestem descendência de um ancestral italiano devem ser traduzidos. Isto é, regulado pelo Artigo 33 parágrafo 3 do Decreto Presidencial 445/200, que estipula que “O os registros e documentos indicados no número anterior, lavrados em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de uma tradução para o italiano certificado conforme ao texto estrangeiro pela autoridade competente, representação diplomática ou consular, ou pelo tradutor oficial”. Dessa forma, os documentos redigidos em língua estrangeira, além do procedimento de apostilamento, deverão ser traduzidos e acompanhados de certificação de conformidade com o texto estrangeiro pela consular autoridade ou um tradutor oficial.

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