Casos Especiais


Existem também casos particulares, e de certa forma problemáticos, de aquisição de cidadania por direito sanguíneo
Embora hoje se possa dizer que está definitivamente desatualizado, relatamos, para fins de ampliação do esclarecimento, a questão relacionada à chamada “grande naturalização brasileira” de 1889-1891. Nesta, os italianos presentes em território brasileiro na data de 15 de novembro de 1889 teriam obtido autorização brasileira automática de naturalização, a menos que tenham feito uma declaração expressa de se manter a cidadania italiana de origem. A falta de comunicação no prazo de seis meses após a promulgação da medida de naturalização teria feito com que os interessados perdessem a cidadania italiana automaticamente e, impedindo assim, a transmissão da cidadania italiana aos seus descendentes. Portanto, esta circunstância constituiria uma situação obstrutiva, atualmente, para a transmissão da cidadania iure sanguinis.
O referido argumento foi utilizado pelo Ministério, em suas alegações de defesa, para argumentar a interrupção da transmissão da cidadania no caso dos requerentes especificamente por naturalização do ascendente. De acordo com esta reconstrução, o filho do progenitor sujeito à chamada grande naturalização brasileira não teria adquirido a cidadania italiana iure sanguinis se a naturalização do pai ocorreu em momento anterior ao seu nascimento. Recentemente, os tribunais decidiram que: “o direito à cidadania, pessoal e absoluta, só pode ser perdido em virtude de uma renúncia voluntária e explícita; ou seja, do fato negativo de não exercer a renúncia à cidadania brasileira não pode implicar na perda automática da cidadania italiana”. Nesse sentido, o artigo 8º da L.555/1912, que enfatiza que a renúncia à cidadania deve ser fundamentada por um ato consciente e voluntário, pode ser considerado em consonância com o Código Civil de 1865. Assim, considerando as evidências genealógicas aqui fornecidas, a existência do direito alegado pelos requerentes pode ser considerado também um caso iure sanguinis (Trib. Roma, ord. de 25/02/2020 – RG n. 39713/2018; Trib. Roma, ord. de 23/04/2020 – RG n.12.781/2019).
As situações problemáticas de reconhecimento de cidadania, para as quais aconselhamos que nos contacte são as seguintes:
- eventual perda da cidadania nos termos do Código Civil de 1865;
- filhos e/ou filhas nascidos fora do casamento;
- naturalização do ascendente durante a menoridade do filho